JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020225-58.2020.5.04.0663

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020225-58.2020.5.04.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que a declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Aponta violação dos artigos 790 da CLT, 14 do CPC e 1.046 do CC. Tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada defende ser indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas. Afirma que as promoções por antiguidade não são automáticas, devendo atender ao percentual fixado pela diretoria da empresa. Entende que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que possuía maior tempo de efetivo exercício na classe em relação aos demais funcionários. Aponta violação dos artigos 2º da CF, 114 do CC, 373, I, do CPC e 818 da CLT e colaciona arestos. Frise-se que a SBDI-1 do TST, em julgamento de processo sobre questão similar referente às promoções de classe por antiguidade previstas em regulamento de pessoal da CORSAN e no plano de Empregos e Salários - PES/1994 do METRÔ-DF, decidiu adotar por analogia a ratio decidendi que sustenta o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 desta Subseção (ECT), por concluir que a deliberação da diretoria executiva configura condição puramente potestativa, não podendo constituir óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados que preencham os demais requisitos objetivos previstos em norma interna. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS NA PLR. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A agravante não se insurgiu contra o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que a matéria, como posta, não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada defende ser cabível a execução por meio do regime de precatórios. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, 93, IX, e 100 da CF. O entendimento desta Corte é que, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, os entes da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado - empresa pública e sociedade de economia mista - submetem-se à execução, penhora e alienação, nas mesmas condições que as empresas privadas, não tendo direito aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, tais como a impenhorabilidade de seus bens e a execução via precatório. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020225-58.2020.5.04.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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