- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020713-13.2019.5.04.0351, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. REFLEXOS. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. APURAÇÃO SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE (SÚMULA 297 DO TST). 3 - EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Com efeito, o valor da condenação revelam a falta de transcendência econômica. 3. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF, tal circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO EXCLUSIVO. DEMAIS REQUISITOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL DIRETA E DE DIVERGÊNCIA VÁLIDA (SÚMULA 337, I, "a", E IV, "c", DO TST). 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO (SÚMULA 463, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante o entendimento cristalizado nesta Corte quanto à possibilidade de limitação das progressões por antiguidade a um quantitativo de empregados da instituição, no caso em que não se configurar a fixação de "percentual zero", a conclusão do TRT no sentido de que " as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados" não colide diretamente com os dispositivos apontados como violados. 1.2. A exegese empregada pela Corte de origem relaciona-se com os limites do jus variandi , a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, não guardando relação direta com a extensão das normas regulamentares, a divisão de poderes da república ou as regras de distribuição do ônus da prova. 1.3. Por sua vez, o aresto apontado como divergente não acompanha o respectivo número de processo, o que impede a viabilização do apelo sob as alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, a teor da Súmula 337, I, "a", e IV, "c", do TST. 2.1. Por sua vez, sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, embora a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece, portanto, a diretriz cristalizada na Súmula 463, I, do TST . Recurso de revista não conhecido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se vislumbra a possibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto apenas com base na violação do art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, revogado pelo CPC/2015 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020713-13.2019.5.04.0351. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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