- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Ação Rescisória 1000066-74.2019.5.00.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO REALIZADO PELO SISTEMA E-DOC. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.º E 51 DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 185/2017. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À ANÁLISE DA AÇÃO RESCISÓRIA. Indeferida a petição inicial, a autora alega, nas razões do Agravo Interno, que os documentos indicados para fins de aditamento da petição inicial foram disponibilizados, por meio do sistema E-DOC. Sustenta, ademais, que, independentemente desse fato, as peças juntadas com a petição inicial eram suficientes à compreensão e solução da controvérsia. A apresentação de documentos em ambiente diverso do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no qual tramita o presente feito, não tem efeito legal, nos termos dos arts. 1.º e 51 da Resolução CSJT n.º 185, de 24/3/2017. Lado outro, a existência de dúvida razoável quanto ao fato de o acórdão rescindendo ser a última decisão de mérito, em face da superveniência de outras proferidas até o trânsito em julgado, aliada à diversidade de hipóteses contempladas na Súmula n.º 192 deste Tribunal Superior, impunha à autora o cumprimento correto da medida. Corrobora tal percepção, por demasia, o fato de que os documentos trazidos em contrarrazões apontam para a hipótese vislumbrada de que o acórdão rescindendo foi substituído pela decisão da SBDI-1, com base na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior. Agravo conhecido e não provido . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Em contrarrazões ao Agravo Interno, momento em que passou a integrar a lide, o réu impugnou o valor da causa, postulando a sua majoração, para efeitos, inclusive, de complementação de depósito prévio, que, segundo alega, deverá a ele ser revertido. Requer, outrossim, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Conquanto correto o critério adotado pela autora para fixação do valor da causa, nos termos dos arts. 2.º, II, e 4.º, da Instrução Normativa n.º 31/2007, o valor apurado difere daquele indicado na petição inicial. Nesse sentido, julga-se parcialmente procedente a impugnação do valor da causa, para todos os fins legais. Integrado o réu à lide, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de postulação, nos termos do art. 85, caput , do CPC. Impugnação julgada parcialmente procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000066-74.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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