- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Ação Rescisória 1000138-61.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA AÇÃO VOLTADOS AO MÉRITO DA CAUSA. ERRO DE ALVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE ADEQUAÇÃO DO OBJETO . Os fundamentos da Ação Rescisória voltam-se ao mérito da causa cuja última decisão foi proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região. Por tal razão, foi concedido prazo para que a parte emendasse a petição inicial, nos termos do § 5.º do art. 968 do CPC. A autora, após insurgir-se de forma veemente contra tal decisão, por entender que o alvo seria o acordão prolatado no Agravo de Instrumento, postulou, em caráter eventual, a emenda à petição inicial, a qual, em sequência, foi admitida. Contra essa decisão, o réu apresenta Agravo Interno, requerendo que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, por erro de alvo já não passível de correção. Busca demonstrar que, preclusa a oportunidade de insurgência da decisão mediante Agravo Interno pela autora, conforme reconhecido em decisão, não caberia à parte insistir na indicação do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento como rescindendo e na consequente competência deste Tribunal Superior para julgar a demanda, e, pari passu , postular a emenda à petição inicial, como procedido, por incompatíveis os pedidos. Inócua toda a narrativa deduzida pelo autor com o propósito de modificar o entendimento acerca do erro de alvo, uma vez que, para tanto, não interpôs Agravo Interno. Não obstante, mesmo crendo corretas as suas alegações, o autor deduziu pedido sucessivo. Evidenciou seu propósito de que os autos fossem para o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, para que lá fosse apreciado o pedido de corte do acórdão ali prolatado. Os pedidos não se revelam incompatíveis, tampouco são cumulativos. Podem, portanto, ser deduzidos, na ordem preferencial, de forma que, não atendido aquele que melhor se conforma ao interesse - no caso à melhor compreensão - da parte, seja examinado o outro. Assim, se a norma assegura à parte a possibilidade de adequar o objeto da ação rescisória no caso de erro de alvo, como evidenciado na espécie, e tendo a parte assim procedido no prazo que lhe foi assinalado, deve ser observada essa providência, por imperativo legal, ainda que pleiteada em caráter eventual. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000138-61.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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