JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010170-15.2015.5.15.0082

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010170-15.2015.5.15.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Incide o óbice da Súmula nº 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SHOPPING CENTER . Extrai-se do acórdão recorrido que, conforme estabelecido em norma coletiva, a jornada de trabalho dos empregados de estabelecimentos instalados em shopping centers foi fixada em 6 horas diárias e 36 horas semanais. Nesse aspecto, foi mantida a condenação ao pagamento de horas extras imposta na sentença, ao argumento de que o fato de o recorrente estar sediado em shopping center lhe impõe o cumprimento da jornada de trabalho definida na norma coletiva. Salientou, ainda, a Corte de origem que a cláusula coletiva em análise impõe como requisito para a implementação da jornada laboral nela fixada apenas que a empresa esteja situada em shopping center , como é o caso do recorrente. Diante do contexto delineado no acórdão recorrido, tendo a controvérsia sido decidida à luz do disposto nas normas coletivas aplicáveis, não se contata violação direta e literal dos arts. 5º, II, da CF e 114 do CC. Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou à luz das matérias tratadas nos arts. 1º, VI, e 170, II e III, da CF/88, tendo salientado que não foram objeto do recurso ordinário. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JULGAMENTO ULTRA PETITA . HORAS EXTRAS. Verifica-se do acórdão regional que não houve insurgência recursal quanto à tese de julgamento ultra petita , razão pela qual foi mantida a condenação nos termos em que deferida. Nesse aspecto, conclui-se ser inviável o exame da questão em recurso de revista, em razão da ocorrência da preclusão. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC/15. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010170-15.2015.5.15.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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