JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010949-15.2019.5.03.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010949-15.2019.5.03.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. DEBOCHE. COMENTÁRIOS COM CONOTAÇÃO SEXUAL. AMEAÇA DE DISPENSA. COMPARAÇÃO ENTRE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 333 DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais em face da constatação de ocorrência de assédio moral praticado contra a Reclamante. Restou consignado no Tribunal Regional que os atos ilícitos praticados pela Reclamada consistiram em cobrança excessiva para o atingimento de metas, o que incluía " comparação entre as monitoras de forma debochada " e ameaça de dispensa. Além disso, o TRT extraiu da prova oral que o " superior hierárquico proibia as monitoras de utilizar as instalações da empresa ré, tais como banheiros, refeitórios e bebedouros, situação que as obrigava a utilizar dos banheiros fornecidos pelo comércio local ". Por fim, ficou demonstrado que o supervisor fazia comentários de conotação sexual. Nessas circunstâncias, o recurso de revista esbarra na jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual a ausência de teratologia afasta a possibilidade de revisão, pela instância extraordinária, do valor fixado a título de indenização por danos morais. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010949-15.2019.5.03.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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