JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010246-73.2016.5.15.0124

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010246-73.2016.5.15.0124, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO . EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. A parte não fez o recolhimento das custas e do depósito recursal, portanto, não há como afastar a deserção do apelo. Com efeito, não há como atribuir os privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, na medida em que a reclamada é empresa pública municipal com personalidade jurídica de direito privado . Precedentes . Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010246-73.2016.5.15.0124. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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