- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0020352-83.2013.5.04.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL. Diante de possível violação do art. 62, II, CLT e contrariedade à Súmula nº 287/TST, dou provimento ao agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL. Ante a possível violação do art. 62, II, CLT e contrariedade à Súmula nº 287/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O pedido de nulidade baseia-se na omissão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade, aos gerentes-gerais, do normativo da reclamada que previa jornada de seis horas para ocupantes de cargos gerenciais. Na forma prevista no art. 282, § 2º, do CPC/2015, em razão da possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte recorrente, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado . PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem aplicou a prescrição parcial à pretensão do reclamante. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado, à luz da parte final da Súmula nº 294 do TST, no sentido de que é parcial a prescrição incidente à pretensão de pagamento de horas extras após a sexta diária de bancário exercente de cargo de confiança em virtude da jornada de seis horas prevista no PCS 1989 da Caixa Econômica Federal, alterado pelo PCS 1998, por se tratar de direito assegurado no art. 224 da CLT. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL . O Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido em 1981 e que estaria vinculado ao PCS/89, que estipula o cumprimento de jornada de 6 horas para todos os empregados da CEF, inclusive para gerentes e supervisores. Nessa linha, deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal. Todavia, conforme se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que o reclamante, durante todo o período imprescrito, atuou na função de gerente-geral da agência. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é de que a norma interna da CEF (PCS/89), vigente na data de admissão do reclamante, assegurava a jornada de seis horas apenas aos gerentes de atendimento ou relacionamento, mas não ao gerente-geral de agência. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência, hipótese do reclamante, permanece vinculado à regra prevista no art. 62, II, da CLT e não faz jus ao recebimento de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020352-83.2013.5.04.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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