- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000618-93.2014.5.09.0125, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PCS/98. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PCS/98. Demonstrada violação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PCS/98. Cinge-se a questão controvertida a analisar se o gerente geral de agência encontra-se inserido na expressão "cargo em comissão de gerência", prevista no PCS/1998, de forma a fazer jus à jornada de 8 horas de trabalho. A questão já foi objeto de deliberação por esta Corte Superior, tendo sido firmado o entendimento de que o gerente-geral, por não estar submetido a controle de jornada, não pode ser enquadrado na expressão "cargo em comissão de gerência", contida na norma interna (PCS/1998), dada a total incompatibilidade legal, notadamente ao se considerar a própria natureza do cargo em questão. Exegese do art. 62, II, da CLT. E outro não poderia ser o entendimento, visto que normas benéficas precisam ser interpretadas restritivamente, e, ainda, em compatibilidade com a real função a que se destina, que, no caso, era a garantir situação favorável aos empregados ocupantes dos cargos a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT, e não a de descaracterizar o relevante cargo de gerente-geral. Precedentes. Assim, constatado que a decisão regional vai de encontro à jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000618-93.2014.5.09.0125. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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