- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101035-87.2018.5.01.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA REFORMADA NO SEGUNDO GRAU. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Ante a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA REFORMADA NO SEGUNDO GRAU. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Na hipótese, a sentença deixou de analisar o tema relativo ao pedido sucessivo - progressões por antiguidade -, em razão do deferimento do pedido principal (progressões por merecimento). No caso, observa-se que a relação jurídica existente entre um pedido sucessivo e o principal é de subsidiariedade, de modo que, ocorrendo o indeferimento superveniente do pedido principal, aparece o interesse do autor de ver analisado o sucessivo. Contudo, o Tribunal de origem, ao prover o recurso ordinário da reclamada, para julgar improcedente o pedido principal do reclamante, deixou de se manifestar sobre os efeitos intraprocessuais decorrentes da decisão proferida no acórdão regional, qual seja, existência de pedido sucessivo. O reclamante opôs embargos de declaração para suscitar a ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre o pedido sucessivo postulado (promoções por antiguidade), sendo que referidos declaratórios foram rejeitados. A matéria apresentada em pedido sucessivo, prejudicado pela análise do pedido principal, é devolvida à segunda instância, ante a profundidade do efeito devolutivo, previsto no art. 1 . 013, § 1º, do NCPC e na Súmula 393, I, do TST. Assim, não há de se falar em inércia do autor, por ausência de interposição de recurso ordinário, pois não incide na hipótese o instituto da preclusão. O TRT deve analisar toda a matéria discutida no processo, mesmo que sobre ela não tenha havido manifestação na sentença, desde que não ultrapasse os limites da lide . Portanto, o Tribunal de origem, ao deixar de apreciar o pedido sucessivo, antes prejudicado, não aplicou o princípio da devolutividade, insculpido no art. 1013, § 1.º, do NCPC e na Súmula 393, I, desta Corte . A garantia do acesso à Justiça alude à possibilidade de ajuizamento de demanda, bem como à apreciação da totalidade da lide, para concretização da plena entrega da tutela jurisdicional . Assim, verifica-se a configuração da negativa de prestação jurisdicional, conforme arguida pelo autor . Recurso de revista conhecido e provido. Fica sobrestado o exame do outro tema versado no recurso de revista, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria ali constante, com ou sem interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101035-87.2018.5.01.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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