JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-81.2015.5.06.0331

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-81.2015.5.06.0331, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE NO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA REPOUSO NO CAMINHÃO. Ante a aparente divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE NO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA REPOUSO NO CAMINHÃO. Na hipótese vertente, segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, nem todos os caminhões da reclamada ofereciam locais apropriados para que seus motoristas dormissem, pois poucos veículos tinham sofá-cama a e que, na maioria vezes, pernoitava-se em uma rede . Ao agir dessa forma, não fornecendo condições dignas de trabalho, em razão de o trabalhador ser obrigado a pernoitar dentro de um caminhão não dotado de local apropriado para descanso ficou caracterizada a conduta ilícita da empresa, por abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil. A precariedade do local de pernoite do reclamante, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização pelo dano moral. Nessas circunstâncias, o dano moral decorrente da ofensa à dignidade e à integridade física do autor revela-se in re ipsa, sendo, portanto, desnecessária prova do abalo moral sofrido em decorrência dos pernoites no interior do veículo. Precedentes da 2ª Turma do TST . Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000335-81.2015.5.06.0331. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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