- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010332-50.2018.5.15.0067, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERNOITE DENTRO DO VEÍCULO . A controvérsia gira em torno da pretendida indenização por dano moral, em virtude de o reclamante, no exercício da função de motorista, pernoitar na cabine do caminhão. Da transcrição do acórdão regional disponibilizada pelo reclamante (artigo 896, §1º-A, I, da CLT), extrai-se a única informação de que "o caminhão possuía um sofá reclinável para pernoitar (ID e877c10 - pág. 1), não havendo provas de que a cabine do caminhão apresentava condições indignas de pernoite" (pág. 557). Nesse contexto, não vejo como vislumbrar violação de dispositivos da Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, 5º, inciso X, e 170, inciso VIII, da CF) capaz de viabilizar o processamento do recurso de revista. Em situação idêntica a presente me pronunciei, como relator, no processo RR-164-29.2018.5.13.0007 (data de Julgamento: 25/11/2020, decisão unânime, data de Publicação: DEJT 27/11/2020), ressaltando que "A mera constatação de que o empregador não disponibilizava ao empregado diárias suficientes para hospedagem, permanecendo este na cabine do caminhão em pernoite, não configura ilícito passível de atribuição de responsabilidade civil por danos morais, porquanto não demonstrado qualquer outro elemento que noticie hipótese específica de abalo moral" , o que coincide com a decisão regional (trecho não transcrito), que é expressa no sentido de que "não é razoável e lógico presumir que os fatos narrados tenham causado ao reclamante abalo e sofrimento psíquico para além de mero aborrecimento, especialmente porque sequer houve relato de situações específicas em que o autor tenha se sentido lesado em algum dos direitos da personalidade acima mencionados" (pág. 523). Precedentes. Por fim, quanto aos demais temas, igualmente sem razão o reclamante. Com relação ao tema HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - VALIDADE , vê-se que, n o caso concreto ,a decisão regional foi proferida após análise dos controles de frequência - segundo o TRT, " com jornadas variáveis, anotação de horas extras e do intervalo intrajornada (ID b3f8a03)" -, e das demais provas produzidas nos autos, que corroboraram a idoneidade dos controles de jornada apresentados pela Reclamada. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, em que ficou comprovada avalidadedoscartões de ponto ,decisão em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que, nesta instância extraordinária de jurisdição, é vedado pela Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Outrossim, não há falar em ofensa aos arts. 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) e 818 da CLT, pois as regras de distribuição do ônus da prova foram corretamente obedecidas. Uma vez trazidosos cartões de ponto sem incongruências formais, cabia ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual, de acordo com a Corte de origem, não se desincumbiu. No tocante ao tema INTERVALO INTRAJORNADA , constata-se que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-10332-50.2018.5.15.0067, em que é Agravante DAVID DOS SANTOS e Embargada PESCADOS VEMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Adoto o relatório do Exmo. Min. Relator, nos seguintes termos : "O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante. Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO ELETRÔNICO. ". Em sessão, ao pronunciar voto de vista regimental, dissenti do Min. Relator, uma vez que ele conhecia do agravo de instrumento e lhe dava provimento, enquanto eu negava-lhe provimento, o que prevaleceu e me levou a redigir o acórdão . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010332-50.2018.5.15.0067. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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