JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000164-29.2018.5.13.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000164-29.2018.5.13.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . No caso, o e. Tribunal Regional evidenciou a negligência da empresa, porquanto não trouxe aos autos os controles de duração do labor, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, a decisão do e. Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência do TST , consolidada na Súmula 338, I. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL . PERNOITE NO CAMINHÃO. Cinge-se a controvérsia a se saber se o motorista em viagem, que pernoita no próprio caminhão, em razão de o empregador não fornecer recursos suficientes para hospedagem, tem direito ao recebimento de uma indenização por dano moral. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por considerar que a quantia disponibilizada não era bastante para suprir as despesas e que era comum a prática de pernoite dos caminhoneiros nos veículos durante as viagens. A mera constatação de que o empregador não disponibilizava ao empregado diárias suficientes para hospedagem, permanecendo este na cabine do caminhão em pernoite, não configura ilícito passível de atribuição de responsabilidade civil por danos morais, porquanto não demonstrado qualquer outro elemento que noticie hipótese específica de abalo moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 235-C, § 4º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000164-29.2018.5.13.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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