JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001521-85.2012.5.04.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001521-85.2012.5.04.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O recurso não logra êxito quanto ao tema, pois a Corte Regional esclareceu que o autor detinha um poder de mando diferenciado em relação a outros empregados do banco reclamado, entendendo que este exercia, de fato, a função de gerente de agência (art. 224, § 2º, da CLT), mas não de gerente-geral (art. 62, II, da CLT). Incidência da Súmula 126 do TST. Logo, mantida a decisão agravada. 2. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os critérios de promoção pleiteados na presente ação foram alterados por ato único do empregador, reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total (Súmula nº 294 do TST), uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. II.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001521-85.2012.5.04.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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