- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 0001692-49.2017.5.20.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO . MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO EM PROVAS QUE AFASTAM A FIGURA DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E REVELADORAS DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. O TRT, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, por verificar que houve desvirtuamento na forma de contratação formal como representante comercial , ao passo que os elementos dos autos confirmam que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes reveste-se dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Fixado esse parâmetro, é de se notar que o acolhimento da pretensão da reclamada, no sentido de que ausentes os requisitos do vínculo de emprego e que os elementos dos autos apontam para a licitude do contrato de representação comercial, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e das provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. E ante a irreversibilidade desse quadro fático, o contexto também inviabiliza o exame da impugnação recursal relacionada à multa do art. 477, §8º, da CLT, cuja tese ventilada pela reclamada centra-se exclusivamente na premissa de que tal cominação seria indevida exatamente em razão da inexistência de vínculo de emprego entre os litigantes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001692-49.2017.5.20.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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