JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001432-18.2011.5.01.0066

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001432-18.2011.5.01.0066, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ( violação aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal). Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o mérito da decisão. Incólumes os artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 769, 880 e 889 da CLT e 475-J, do CPC e divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015 ) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica" , ressaltando-se que, nos termos da Lei nº 13.015/2014, possui efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. PARCELAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL - POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . ( violação ao artigo 477, §§ 6º e 7º, da CLT e divergência jurisprudencial ). A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA (alegação de violação aos artigos 62, I, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil/73 e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em razão da inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, pois verificou, através da prova testemunhal, que o reclamante estava submetido a controle de horário, com registro até mesmo de eventuais atrasos. Assim, ao entender inaplicável à hipótese o artigo 62, I, da CLT, o Colegiado deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no referido dispositivo. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA . (violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA . (violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, "anão-concessãoou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO ANTERIOR AO DA CTPS - ÔNUS DA PROVA (alegação de violação aos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 333, do CPC/73 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO SALARIAL . Afasta-se a análise da matéria por ausência de fundamentos, visto que não apontada qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o conhecimento do recurso, nos termos dispostos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - COMISSIONISTA MISTO . ( contrariedade à Súmula 340 do TST ). "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST" (Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001432-18.2011.5.01.0066. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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