JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000783-58.2014.5.10.0014

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000783-58.2014.5.10.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 (CPC/2015) E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 (CPC/2015) E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST). Trata-se de pretensão de recebimento de promoções por antiguidade, as quais não encontram respaldo em dispositivo de lei, mas em norma da empresa, sendo que a referida norma interna sofreu alteração no ano de 1996, não sendo a hipótese de mero descumprimento de norma regulamentar. Dessa forma, tratando-se de ato único do empregador, consistente em alteração da norma interna que previa direito não assegurado por preceito legal ou constitucional - promoções por antiguidade, há que se reconhecer que a prescrição aplicável ao caso é a total, a contar da mencionada alteração, nos termos do que preconiza a Súmula/TST nº 294. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que se aplica a prescrição total quando a alteração do pactuado advêm de ato único do empregador e envolve parcela não prevista em lei. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 129 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 51 do TST e divergência jurisprudencial). O deferimento da promoção por merecimento está condicionado ao cumprimento de critérios subjetivos previstos na norma interna empresarial, especialmente a submissão do empregado à avaliação de desempenho a ser realizada pela empresa e a dotação orçamentária, o que impossibilita a concessão da progressão meritória de forma automática. Nesse contexto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas na norma interna, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e que houvesse a disponibilidade orçamentária da empresa. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Desse modo, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL (alegação de violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 187 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou demonstrado " o preenchimento dos requisitos necessários às promoções por mérito pleiteadas ", não havendo que se falar em perda de uma chance. Com efeito, a não concessão das promoções por merecimento, em virtude da omissão da ré em realizar as avaliações desempenho, por si só, não dá ensejo à reparação por danos morais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 (CPC/2015) E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO PNBL - PAGAMENTO JÁ EFETUADO - BIS IN IDEM (alegação de violação ao artigo 884 do Código Civil). Não se verifica o alegado bis in idem , eis que não consta no quadro fático-probatório delimitado pelo TRT, a premissa fática no sentido de que na parcela em questão já teria incidido reajustes salariais e que já teria ocorrido reflexos desta em todas as verbas auferidas, mas, pelo contrário, restou registrado no acórdão recorrido que restou constatado nos autos que a parcela em exame, recebida pela reclamante, de forma fixa e por mês, nunca sofreu incidência de reajustes salariais e reflexos em todas as verbas auferidas. Aplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . CRITÉRIOS DISCIPLINADORES DO PROGRAMA INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS - PISP - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (alegação de violação ao artigo 114 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não há como vislumbrar violação literal ao artigo 114 do Código Civil, na medida em que o Tribunal Regional não delimitou quadro fático-probatório necessário para a verificação da alegada interpretação extensiva. Não há registro dos termos da norma interna que trata da base de cálculo da parcela em epígrafe, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Cabe ressaltar que não foi arguida nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sobre o enfoque da ausência do referido quadro fático-probatório necessário. De outra parte, os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, eis que, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, são provenientes de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de contrariedade às Súmulas 219, I e 329 do TST e divergência jurisprudencial). " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) " (item I da Súmula/TST nº 219). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000783-58.2014.5.10.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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