JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000521-19.2018.5.17.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
24/02/2022

TST – Recurso Ordinário 0000521-19.2018.5.17.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 24/02/2022

Ementa

EMENTA: I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ACORDO SUPERVENIENTE, EXCETO QUANTO À CLÁUSULA 18ª - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA ABRANGENDO EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL DO SINDICATO PATRONAL - ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC E AO PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST - PRECEDENTES DO ARE 1.018.459 E DA ADI 5.794 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de se instituir contribuição assistencial a empregadosnão associadosem favor da entidade sindical, independentemente de eventual autorização em assembleia geral da categoria, porquanto afronta diretamente a liberdade de associação constitucionalmente assegurada. O Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos desta SDC, abraçam essa mesma diretriz. 2. Ademais, o Plenário do STF, ao julgar o ARE 1.018.459/PR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJe de 10/03/17), fixou a seguinte tese de Repercussão Geral para o Tema 935: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ". 3. Reforça, ainda, essa linha argumentativa o julgamento da ADI 5.794/DF (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 23/04/19), acerca das contribuições sindicais, em que a Suprema Corte afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança das referidas contribuições, instituído pela Lei 13.467/17. 4. In casu , o 17º Regional, ao deferir a cláusula de contribuição para custeio da negociação coletiva - norma não preexistente, extensiva a todos os empregados da categoria, filiados ou não ao Sindicato obreiro -, decidiu em contraposição à referida orientação jurisprudencial. 5. Tem o Sindicato Patronal interesse recursal em opor-se à instituição da referida cláusula, quer pelo custo que se lhe impõe com a elaboração de cálculos, burocracia e trabalho para efetuar os descontos (que o § 5º da cláusula reconhece existir, mas veda repassar ao Sindicato Obreiro), quer pela necessidade de se dar cumprimento aos precedentes vinculantes do STF em matéria de contribuição sindical e assistencial, que se tornariam inócuos se não reconhecida a legitimidade recursal das entidades sindicais patronais. Isto porque os sindicatos obreiros são os beneficiários das contribuições sobre os trabalhadores não associados e não irão recorrer, como também não o MPT, que, mesmo após o julgamento da ADI 5.794/DF pelo STF, manifesta-se declaradamente avesso à limitação contributiva aos associados ( "a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária ou obrigatória filiação ao sindicato, assegurado o direito de oposição" - Nota Técnica 3, de 14/05/19, item 17). 6. Assim, o apelo do Sindicato patronal merece conhecimento e parcial provimento, no aspecto, para que a redação da cláusula 18ª do instrumento normativo em apreço seja adequada aos termos da OJ 17 da SDC e do Precedente Normativo 119, ambos do TST, bem como ao entendimento vinculante fixado pelo STF no ARE 1.018.459/PR e na ADI 5.794/DF, a fim de limitar os descontos da contribuição apenas aos empregados associados ao sindicato profissional, bem como para excluir a previsão do direito de oposição dos trabalhadores associados, previsto nos §§ 1º a 4º da Cláusula 18ª. Recurso ordinário parcialmente provido. II) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO - PREJUDICADO. Considera-se prejudicado o recurso ordinário do Sindicato obreiro, uma vez que todas as matérias invocadas no presente apelo, pertinentes à fixação de contribuição para todos os trabalhadores e ao direito de oposição, já foram examinadas e decididas no exame do Recurso Ordinário do sindicato patronal. Recurso ordinário prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000521-19.2018.5.17.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 24/02/2022.)
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