JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101242-98.2017.5.01.0342

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101242-98.2017.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta para apreciação do conjunto probatório dos autos , consignou expressamente que "o autor declarou que iniciava a sua jornada diária as 5:45h para a reunião relâmpago, não sendo destinado este período ao café ou troca de uniformes . Esta declaração restou corroborada pelo depoimento da testemunha , a qual afirmou que não via o autor parar para efetuar pausa de intervalo. Declarou ainda que não havia rendição para o intervalo. Sendo assim, entendo que o ingresso antecedente à jornada ordinária destinava-se ao labor e não para fins pessoais . Além disso, restou comprovado o não gozo do intervalo" (pág. 469 - destacado) . Desse modo, para que se chegue ao resultado pretendido pela reclamada, de que a antecipação do início da jornada era feito em função da "faculdade de ingresso antecipado ou retardamento ao final da jornada de até 30 minutos" previsto na norma coletiva para atividades em benefício do autor e não para a realização da "reunião relâmpago" determinada pela empresa e que houve correta fruição do intervalo intrajornada, como constatado pela Corte Regional, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101242-98.2017.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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