- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0000060-14.2013.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da 3ª reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assinalou que as prorrogações de horário eram bem maiores aos 15 (quinze) minutos previstos no instrumento normativo e que a previsão no instrumento normativo, isoladamente, não teria o condão de " comprovar que o autor não estava participando das reuniões diárias promovidas pela reclamada durante o período anterior e posterior à jornada" . 4 - Logo, irrepreensível a decisão monocrática ao concluir que, para acolher a tese defendida pela reclamada no recurso de revista, no sentido de que a antecipação do início da jornada era feito em função da "faculdade de ingresso antecipado ou retardamento final da jornada de até 15 minutos" previsto na norma coletiva para atividades em benefício do reclamante, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento defeso nos termos da Súmula n° 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela agravante, inclusive pela divergência jurisprudencial proposta. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000060-14.2013.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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