- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 1001215-92.2018.5.02.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se, no caso, a validade da contratação de empregado admitido em 1993 pelo CREA-SP, sem concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1717-6/DF, DJ 28/3/2003, reconheceu que os Conselhos de Fiscalização Profissional ostentam natureza jurídica de autarquia e, em face disso, do dever de observância da regra insculpida no art. 37, II, da Constituição da República. 3. A SDI-1 com fundamento nos princípios da proteção e da boa-fé que regem as relações contratuais expressou o entendimento de que a matéria relativa à natureza jurídica de autarquia fora definida quando do julgamento da ADI 1717-6/DF, DJ 28/3/2003 e, nas hipóteses em que os empregados dessas autarquias tenham sido admitidos sem concurso público em período anterior à pacificação do tema devem ter preservados seus direitos (E-RR-84600-28.2006.5.02.0077, SDI-1, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 11/04/2014). Precedentes. 4. Assim a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a validade da contratação, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001215-92.2018.5.02.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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