JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020533-71.2020.5.04.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0020533-71.2020.5.04.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI 1.717-6/DF. CONTRATO NULO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada fora proferida à luz da jurisprudência firmada pelo STF e, também, pela SBDI-1 deste Tribunal, a qual firmou o entendimento pela validade dos contratos de emprego firmados sem a prévia admissão em concurso público somente até a data de publicação do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF. Tendo em vista que a contratação do reclamante deu-se sem prévia aprovação em concurso público em 2006, ou seja, depois de definida a natureza jurídica e a condição de autarquia do Conselho Profissional, não se vislumbra afronta ao artigo 37, inciso II, e §2º, da CF/88, tampouco contrariedade à Súmula 363 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020533-71.2020.5.04.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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