- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100316-52.2019.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. 1 - No caso, o TRT registrou que o reclamante foi admitido em 24/09/1991, antes do edital de privatização da reclamada (publicado em 29/09/1992), e foi aposentado em 30/07/2018. Contudo, reformou a sentença para indeferir o pleito do reclamante de manutenção do plano de saúde pela reclamada, sob o fundamento de que "A interpretação da cláusula do edital licitatório em consonância com a súmula deste egrégio tribunal que se mostra mais adequada é no sentido de que a expressão "aposentados" refere-se àqueles que se encontravam nesta situação no momento da sua implementação. Nesse sentido, o empregado aposentado após o edital de privatização aderiu às novas regras razão pela qual não faz jus a manutenção do plano ". 2 - Acrescentou o TRT no acórdão de embargos de declaração que "mostra-se mais adequado reconhecer que o benefício da gratuidade aos empregados aposentados antes do edital de privatização não se estende aqueles que aceitaram participar do Plano de Saúde Empresarial oneroso, não havendo semelhança entre as condições contratuais dos dois grupos, tampouco direito à isonomia com os aposentados anteriormente à privatização da Companhia" e que "conforme o preceito do artigo nº 30 da Lei 9.656/98, o requisito objetivo para haver direito à manutenção do plano de saúde é que o segurado assuma pagar o valor integral do plano, uma vez que o plano de desestatização aprovado pela própria Companhia Siderúrgica Nacional respeitou as condições adquiridas por aqueles já aposentados, à época, caso em que não se enquadra o Recorrido" . 3 - A decisão do TRT é contrária à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - No caso, o Tribunal Regional indeferiu a indenização por dano moral pleiteada pelo reclamante, sob o fundamento de que "O mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. O cancelamento do plano de saúde não causa prejuízos à sua moral, tratando- se de dano meramente patrimonial" . 2 - A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . 3 - Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da supressão do plano de saúde. 4 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Não obstante esses fatos, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. 5 - Assim, para fins de fixação de valor de indenização, tem-se a notória capacidade financeira da reclamada e a gravidade da conduta praticada ao cancelar o plano de saúde do reclamante quando já aposentado. 6 - Portanto, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 7.594,81 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), que foi o valor apontado na petição inicial. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100316-52.2019.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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