- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001157-76.2015.5.20.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o Banco, o Tribunal Regional não teria examinado a controvérsia relativa à quitação irrestrita do contrato de trabalho à luz do efeito modulador determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415, notadamente no que diz respeito aos "demais instrumentos celebrados com o empregado" . O Colegiado asseverou que "percebe-se, examinando as CCT e Aditivos alusivos aos anos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e de 2014/2015, que inexiste negociação coletiva aprovando a quitação geral das parcelas do contrato de trabalho, como previsto no Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA" , o que já é o bastante para o deslinde da controvérsia, principalmente porque a expressão "bem como" indica que os "demais instrumentos celebrados com o empregado" não atuam isoladamente para o reconhecimento da quitação geral e irrestrita de todas as parcelas existentes do contrato de emprego. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada em seu juízo. O conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de que o acórdão regional remanesça omisso, contraditório, obscuro ou que padeça de algum erro material, o que não ocorre na hipótese. Preservada a literalidade dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADESÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415 - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional asseverou que "percebe-se, examinando as CCT e Aditivos alusivos aos anos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e de 2014/2015, que inexiste negociação coletiva aprovando a quitação geral das parcelas do contrato de trabalho, como previsto no Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA" . Assim, a quitação ampla e irrestrita prevista pelo STF no RE 590.415 fica prejudicada pela ressalva constante da parte final da tese proferida no mesmo julgamento. Afora todos os julgados do TST que examinaram premissas fáticas análogas, existem precedentes desta Corte, envolvendo o Programa de Estímulo à Aposentadoria do BANESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO DO RECLAMADO. Resta evidente na decisão regional que a autora persegue diferenças salariais decorrentes da suspensão unilateral das promoções horizontais previstas em regulamento interno do reclamado, sendo que esta premissa se revela bastante para a aplicação da Súmula/TST nº 452. Precedentes desta Corte, envolvendo o BANESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. O Banco investe contra a integração das diferenças salariais na base de cálculo da indenização de 40% do FGTS, ao único fundamento de que o desligamento da empregada por meio de adesão ao PDV pressuporia resilição na modalidade "pedido de demissão" , o que, por si só, afastaria a possibilidade de indenização de 40% do FGTS. Percebe-se, portanto, que o reclamado não ataca o alicerce utilizado pelo Tribunal Regional, de que a indenização correspondente a 40% do FGTS estava prevista no item 4 (Compensação Financeira e Social) do Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA, razão pela qual o desligamento, apesar de voluntário, se processou como se a empresa tivesse demitido a obreira. O recurso de revista esbarra no artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA O TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O reclamado não se ateve a transcrever apenas os fundamentos decisórios do Tribunal Regional. Note-se que a reprodução trazida pela parte abarca todas as razões recursais do banco, referidas pelo Colegiado apenas a título de contextualização. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ainda que assim não fosse, observa-se que, de acordo com os argumentos do réu, o Tribunal Regional teria ratificado a inclusão da gratificação de função cálculo das horas extras, sem observar o fato de que a autora desempenhava função de confiança. Ocorre que não se extrai, das razões de decidir, qualquer menção ao cargo de fidúcia diferenciada a que se refere o reclamado. Nota-se que o Colegiado decidiu a controvérsia à luz da Súmula/TST nº 264, em razão da natureza salarial da parcela; a referência ao artigo 224, §2º, da CLT partiu, exclusivamente, do próprio réu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO DO RECLAMADO. A razoabilidade da tese de violação do artigo 468 da CLT e de contrariedade à Súmula/TST nº 51, I, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO MORADIA. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 367, I, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PEA DAQUELES RECONHECIDOS EM JUÍZO. O TRT determinou a dedução dos valores recebidos a título de PEA daqueles reconhecidos na presente reclamação trabalhista. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de dedução ou compensação com a indenização paga pela adesão do trabalhador a programa de desligamento incentivado. Esse, aliás, é o teor da OJ da SBDI-1 nº 356. Precedente desta Corte, envolvendo o BANESE. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 356 e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. A sentença, transcrita no corpo do acórdão recorrido assevera que "resulta incontroverso nos autos que a parte autora recebeu os benefícios em destaque por muitos anos, inclusive, em período anterior à adesão do banco reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalho" e que "a tese patronal de que os instrumentos coletivos de trabalho já previam a natureza indenizatória das parcelas não se fez acompanhar da prova documental correspondente ao período anterior à adesão da empresa ao PAT" . A edição da OJ da SBDI-1 nº 413 consubstanciou o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte, de que a pactuação coletiva conferindo natureza indenizatória à ajuda alimentação ou a posterior adesão do empregador ao PAT são incapazes de desqualificar o caráter salarial da parcela paga aos trabalhadores que já percebiam o benefício. Tendo em conta que a reclamante já percebia as verbas antes da modificação de sua natureza jurídica, deve ser mantido o seu caráter salarial e, por via de consequência, sua integração ao salário. Precedentes, inclusive envolvendo o BANESE. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 413 e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO DO RECLAMADO. A 2ª Turma do TRT20, ignorando fundamentos fáticos já expendidos no presente processo pela 1ª Turma do mesmo Regional, registrou que "as novas regulamentações de acesso e de permanência dos funcionários do banco revogaram o sistema promocional anterior, o que afasta o direito do reclamante às promoções por antiguidade requeridas" . De fato, no acórdão que afastou a prescrição total da pretensão e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a 2ª Turma havia ressaltado, de maneira expressa e inequívoca, que "o Regulamento de Pessoal do Reclamado (ID 91b8ebd), datado de 28/12/1978, sob qual vigência a Autora foi admitida nos quadros do BANESE em 09/02/1983, em seu artigo 51, §2º, previa promoção horizontal, no mesmo nível, com a progressão do Empregado de uma referência para outra no mesmo cargo, desde que obedecidas as condições constantes nos artigos 52 e 53, Regulamento este que, de acordo com as provas residentes nos Autos, não foi revogado" . A par da controvérsia a respeito da revogação, ou não, do Regulamento de 1978, a matéria é deveras conhecida no âmbito desta Corte Superior. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que as regras mais benéficas vigentes no ato da contratação se incorporaram ao contrato de trabalho da trabalhadora, não podendo ser suprimidas unilateralmente pelo empregador. Assim, o expediente utilizado pelo banco afronta a norma tutelar do artigo 468 da CLT e denota comportamento dissonante do entendimento jurisprudencial pacificado no item I da Súmula/TST nº 51. Precedentes, sempre envolvendo o BANESE. Recurso de revista conhecido violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 51, I, e provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO MORADIA. De acordo com o que se depreende do item I da Súmula/TST nº 367, a moradia fornecida pelo empregador possui natureza indenizatória, mas apenas quando indispensável à realização do trabalho. Contrario sensu , é possível concluir pelo caráter salarial da habitação em hipóteses nas quais a concessão da parcela não é imprescindível à prestação do serviço. No caso concreto, o Tribunal Regional ressaltou que "o auxílio-moradia era pago à reclamante quando a mesma detinha função de confiança e exercia atividades no interior do Estado, sendo tal verba esta destinada apenas para custear as despesas com moradia na localidade em que estava lotada" . Ante a constatação de que referida parcela era concedida apenas como uma compensação pelo trabalho no interior do Estado, o reconhecimento de sua natureza salarial e a consequente repercussão em outras verbas salariais é medida que se impõe. Precedente envolvendo o BANESE e as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 367, I, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido, por ausência de transcendência; agravo de instrumento da reclamante conhecido e provido e recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001157-76.2015.5.20.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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