JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-05.2015.5.20.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-05.2015.5.20.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o recorrente, o Tribunal Regional não teria examinado a controvérsia relativa à quitação irrestrita do contrato de trabalho à luz do efeito modulador determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415, notadamente no que diz respeito aos "demais instrumentos celebrados com o empregado" , bem como não teria delimitado a premissa fática de que não houve exercício de atribuições de nível superior em agência bancária por tempo igual ou superior a 10 anos. O Tribunal Regional asseverou que, "examinando as CCT e Aditivos alusivos aos anos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e de 2014/2015, que inexiste negociação coletiva aprovando a quitação geral das parcelas do contrato de trabalho, como previsto no Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA" , o que já é o bastante para o deslinde da controvérsia, principalmente porque a expressão "bem como" indica que os "demais instrumentos celebrados com o empregado" não atuam isoladamente para o reconhecimento da quitação geral e irrestrita de todas as parcelas existentes do contrato de emprego. Por outro lado, o Colegiado afirmou que "a recorrida exerceu função gratificada por mais que 10 (anos) sem interrupção" . Constata-se, pois, que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. O conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de que o acórdão regional remanesça omisso, contraditório, obscuro ou que padeça de algum erro material, o que não ocorre na hipótese. Preservada a literalidade dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADESÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415 - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional asseverou que, "examinando as CCT e Aditivos alusivos aos anos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e de 2014/2015, que inexiste negociação coletiva aprovando a quitação geral das parcelas do contrato de trabalho, como previsto no Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA" . Assim, a quitação ampla e irrestrita prevista pelo STF no RE 590.415 fica prejudicada pela ressalva constante da parte final da tese proferida no mesmo julgamento. A decisão regional está de acordo com os precedentes desta Corte que, envolvendo o Programa de Estímulo à Aposentadoria do BANESE, evidenciaram a inexistência de cláusula coletiva prevendo a quitação geral do contrato de trabalho e a ausência de vinculação à decisão do STF proferida nos autos do RE-590.415/SC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO DO RECLAMADO. Resta evidente que a autora persegue diferenças salariais decorrentes da suspensão unilateral das promoções horizontais previstas em regulamento interno do reclamado, sendo que esta premissa se revela bastante para a aplicação da Súmula/TST nº 452. Precedentes desta Corte, envolvendo o BANESE. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 452 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamante conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001537-05.2015.5.20.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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