- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000938-24.2018.5.12.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FACTUM PRINCIPIS . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCLUSIVIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do instituto factum principis ao caso, em que houve cessação do repasse de recursos financeiros à reclamada pelo Estado de Santa Catarina em razão do exercício da prerrogativa de rescisão unilateral do contrato administrativo. A configuração do instituto seria pressuposto indispensável à condenação do Estado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Registra-se que o Regional seguiu o entendimento do TST a respeito da inaplicabilidade do instituto factum principis ao caso em exame. Conforme consignação do Regional no acórdão recorrido, a cessação do repasse de recursos financeiros à reclamada pelo Estado deveu-se ao exercício da prerrogativa de rescisão unilateral do respectivo contrato administrativo (fl. 1365), a qual é reconhecida por lei como cláusula exorbitante dessa espécie contratual, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. INTERESSE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, embora por fundamento diverso, na medida em que o recorrente não apresenta interesse recursal e legitimidade. A circunstância de terceira pessoa (Estado de Santa Catarina) responder em caráter subsidiário pelo débito não afeta a condição de devedora principal da recorrente, porque o débito continua sendo dela exigível direta e principalmente. Eventual redirecionamento de atos executórios em face de terceira pessoa é questão atinente ao interesse da reclamante, que não interpôs recurso quanto ao tema. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, à luz de sua natureza de entidade filantrópica e da orientação da Súmula 463 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000938-24.2018.5.12.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.