- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0089800-94.2005.5.04.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE TEMA DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. OMISSÃO NÃO APONTADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte litigante busca o reconhecimento danegativadeprestaçãojurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e oacórdãoque decidiu a questão. No caso concreto, cumpridos esses requisitos. Todavia, não há negativa de prestação jurisdicional se a decisão encontra-se fundamentada. O reclamante suscita a nulidade em relação ao acórdão regional, ante a ausência de exame do aditamento do seu recurso ordinário. O Regional consignou ter havido preclusão, porquanto o autor não apontou a omissão nos primeiros embargos de declaração opostos, mas somente no segundo. Logo, não houve ausência de tutela jurisdicional. A decisão está fundamentada na preclusão. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. Agravo de instrumento provido, para melhor análise das teses de violação do art. 17, "parágrafo único", da Lei 109/2001 e má aplicação da Súmula 288 do TST. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. No caso, o Tribunal Regional deferiu as diferenças de complementação com base no regulamento de 1979, vigente à época da admissão do reclamante. Aplicou o entendimento da Súmula 288 do TST, em sua antiga redação. Em 12/4/2016, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu alterar o referido verbete, e, em sua atual redação, consagrou que após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. O acórdão recorrido registra que o reclamante implementou as condições para o recebimento da complementação de aposentadoria definitiva somente em 13/09/2002, portanto, em data posterior à vigência das Leis Complementares 108 e 109 de 29/5/2001. Assim, nos termos da Súmula 288, III, do TST, devem ser aplicadas as normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvado o direito acumulado do empregado. Recursos de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. E OUTRAS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . A condenação solidária tem respaldo no fato de AES SUL ser sucessora da CEEE, empregadora e patrocinadora da entidade de previdência privada Fundação CEEE de Seguridade Social. A decisão regional, em relação à complementação de aposentadoria, está em consonância com o item I da Súmula 288 do TST, uma vez que a aposentadoria ocorreu em 1997, antes das Leis Complementares 108 e 109/2001. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0089800-94.2005.5.04.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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