JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0059900-40.2008.5.04.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0059900-40.2008.5.04.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I. Nos termos da Súmula nº 327 do TST, a pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. II. No caso vertente, a parte reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas salariais deferidas em ação trabalhista anterior. III. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a conclusão de que a reclamada RIO GRANDE ENERGIA S.A. é mantenedora e patrocinadora da reclamada FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE (entidade fechada de previdência privada). III. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. I. As parcelas salariais reconhecidas em ação anterior transitada em julgado integram a remuneração da parte reclamante, repercutindo, portanto, no cálculo da complementação definitiva de aposentadoria. II. No caso vertente, ao manter a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salarias, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0059900-40.2008.5.04.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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