JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106900-49.2010.5.13.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106900-49.2010.5.13.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração no qual pleiteou o pronunciamento do TRT acerca da questão considerada omissa, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar aventada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. O tema não constou do recurso de revista. Inviável, portanto, sua análise, por inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pelo autor. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. Na sessão do dia 12/4/2016, no julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288/TST. No caso, o reclamante aposentou-se antes da edição das LCs 108 e 109, de 29/5/2001. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a complementação de aposentadoria deverá ser regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, nos termos da Súmula 288, III, do TST. Precedente da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0106900-49.2010.5.13.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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