JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001640-87.2016.5.02.0613

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001640-87.2016.5.02.0613, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega haver julgamento extra petita , pois não haveria pedido para a aplicação da multa de 40% em relação às verbas "domingos e feriados" e "diferenças do adicional noturno". Aponta violação dos artigos 141 e 492 do CPC e colaciona arestos. Contudo, há pedido dos reflexos legais (fls. 13 e 14), não havendo as violações apontadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001640-87.2016.5.02.0613. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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