- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020436-60.2016.5.04.0752, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ré insiste na viabilidade de seu apelo. Aduz, em síntese, que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa sobre “ 1) se os inegáveis EPIs fornecidos estavam de acordo com os preceitos da NR-6, Anexo III, da Portaria nº 3.214/78, que contém expressa previsão quanto à eficácia do creme de proteção para impedir o contato direto da pelo com produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo e 2) Se a tese segundo a qual o equipamento de proteção não seria eficaz, apesar da previsão da cerificação que confere sua eficácia, não passa disto - uma tese. Para ser acolhida, demandaria um estudo cientifico a ampará-la, inclusive com testagens que demonstrassem a sua correção. Caso contrário, não passa de uma mera tese e como tal não pode ser tomada como fundamento de uma decisão judicial ” (pág. 615). Todavia, como se verifica do v. acórdão regional, e ao contrário do que alega a parte, houve expressa manifestação do v. acórdão regional quanto às questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto à eficácia do creme protetor, o v. acórdão regional foi claro ao estabelecer que o creme “ (...) por si só, não é eficaz para à finalidade pretendida, porquanto não elimina os efeitos dos agentes nocivos presentes em graxas e óleos minerais. O atrito entre a pele e os objetos manuseados, assim como o suor, ínsitos à prestação laboral, impedem que se forme uma película homogênea e eficaz dos cremes de proteção. Há, ainda, o contato direto das substâncias insalubres com outras partes do corpo em que não aplicado ” (pág. 575). O TRT ainda acrescentou que “ (...) até mesmo a jurisprudência vem remansosamente concebendo que o creme protetor não é eficaz à elisão da insalubridade que decorre da ação de produtos químicos em contato com a pele do trabalhador ”. Por sua vez, quanto às luvas, hialino o v. acórdão ao elucidar que “ É induvidoso o labor em contato com óleos de origem mineral e, diversamente ao afirmado no laudo, considero que os EPI's comprovadamente fornecidos (luvas de couro e creme de proteção) não são suficientemente hábeis a elidir os efeitos nocivos dos óleos lubrificantes e graxas. A luva de couro é permeável, ficando impregnada de óleo ” (pág. 575). Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371 do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental, decidiu que o empregado laborava em ambiente insalubre e tinha contato direto com o agente “óleos minerais”, além de ter constatado que os EPI’s fornecidos pela ré não eram suficientes para elidir o r. contato direto entre o agente e o trabalhador (págs. 574-576). Diante da premissa fática estabelecida pelo TRT, insuscetível de reexame por força da Súmula nº 126 deste Tribunal, forçoso concluir que não há violação aos artigos elencados pela parte, notadamente aos 190 e 191 da CLT; nem tampouco contrariedade às Súmulas invocadas. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A presente demanda foi proposta em 2016, aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios está embasada apenas na hipossuficiência econômica do trabalhador. Contudo, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Na hipótese dos autos, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, de modo que a condenação da empresa ao pagamento dos honorários contraria o disposto na Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020436-60.2016.5.04.0752. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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