JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002234-70.2017.5.02.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 1002234-70.2017.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS A ADMISSÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se conhecimento ao recurso de revista, com base no art. 932, III e VIII do CPC c/c art. 118, X, do RITST. 2 - Em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se a possibilidade de se reconhecer a transcendência politica da matéria devolvida à apreciação desta Corte (Súmula nº 199, do TST), ao contrário do que constou na decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS A ADMISSÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - No caso dos autos, conforme trechos transcritos do acórdão recorrido, o TRT consignou que " o reclamante foi contratado em 05.01.2015, para a prestação de serviços com jornada de seis horas diárias" e "as partes pactuaram Acordo de Prorrogação de Horas de fl. 203 somente em 05.02.2015, isto é, um mês após a admissão do obreiro ". Diante disso, o TRT concluiu que não houve pré-contratação de horas extras. 3 - Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST: " SÚMULA Nº 199 do TST: BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 - alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) ". Há julgados. 4 - Assim, ao considerar válida a contratação de serviço suplementar após curto espaço de tempo da admissão do empregado (no caso, um mês), o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 199, I, do TST, razão pela qual se constata a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. 5 - Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002234-70.2017.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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