- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 1001563-75.2016.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CEF. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). EFEITOS. RENÚNCIA ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. 1 - Desde as contrarrazões aos embargos de declaração da reclamada e também nas razões dos presentes embargos de declaração, o reclamante vem arguindo que a discussão da matéria relativa à ESU/2008 à luz da Súmula nº 51, II, do TST está preclusa. 2 - Do exame do acórdão embargado, se constata que foi consignado o seguinte: "Incontroverso que o reclamante aderiu espontaneamente à estrutura salarial unificada (ESU/2008) efetivada pela reclamada. O próprio trabalhador consigna essa adesão em seu recurso ordinário e em seu recurso de revista, apenas discordando de seus efeitos, sem mencionar qualquer vício que macule o ato praticado. Além disso, o TRT também registra essa adesão, e conclui pela ausência de prejuízo ao empregado" . 3 - Portanto, ao contrário do que afirma o reclamante, essa matéria vem sendo abordada desde a sentença, no recurso ordinário, no recurso de revista interposto pelo reclamante e no acórdão do TRT. Tanto que o Tribunal Regional ressaltou a adesão do reclamante à ESU/2008 (não há registro nos autos de que essa adesão tenha sido viciada), e decidiu que ela não lhe trouxe prejuízo. Dessa forma, a questão posta no acórdão embargado não está preclusa . 4 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001563-75.2016.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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