JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001136-76.2012.5.01.0222

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001136-76.2012.5.01.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado, para manter a decisão monocrática, que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o tema em epígrafe, trazido nas razões de agravo, não foi analisado. 3 - Reexaminado o agravo, constata-se efetivamente a omissão apontada. 4 - Por outro lado, verifica-se que o pedido de reforma quanto ao tema "ÍNDICE DECORREÇÃO MONETÁRIA" foi formulado apenas em agravo. 5 - Trata-se de pretensão inovatória e manifestamente inadmissível, haja vista que não foi objeto de insurgência no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento, e, consequentemente, de análise da decisão monocrática agravada. 6 - Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001136-76.2012.5.01.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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