- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0101008-79.2019.5.01.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N . º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO ADIMPLIDO DURANTE O A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARESTO INESPECÍFICO. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. No caso dos autos, contudo, o julgado transcrito, embora válido (Súmula 337 do TST), não possui a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), pois trata de debate em que o auxílio-alimentação é pleiteado como parcela autônoma, em razão de norma interna que garantia o pagamento dessa verba aos empregados aposentados, ao passo que, no presente caso, discutem-se diferenças de complementação de aposentadoria em razão do auxílio-alimentação pago durante a vigência do contrato de trabalho. 3. Não havendo identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, conclui-se pela inespecificidade do julgado colacionado, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Inviável o seguimento ao recurso da parte embargante. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101008-79.2019.5.01.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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