JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000777-93.2019.5.10.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo Interno 0000777-93.2019.5.10.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETORNO À JORNADA PREVIAMENTE CONTRATADA E PREVISTA NO EDITAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia em definir se o retorno do empregado de sociedade de economia mista à jornada inicialmente contratada caracteriza alteração contratual ilícita, nos termos do artigo 468 da CLT . No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença por meio da qual fora julgado improcedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que , embora " tendo o reclamante laborado em regime inferior àquele pactuado e previsto no Edital do Concurso, fato é que a norma prevalente é aquela constante de seu contrato, não havendo falar em alteração objetiva deste em razão da sujeição de jornada inferior àquela inicialmente pactuada ". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000777-93.2019.5.10.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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