JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020558-85.2014.5.04.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0020558-85.2014.5.04.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Caso em que o Tribunal Regional adotou duplo fundamento para manter a sentença, em que julgado improcedente o pedido. Primeiramente, destacou que o Reclamado " pagou uma indenização por supressão de horas extras, no mês em que suprimidas, (...), no valor de R$45.275,26 ". Em seguida, anotou a desistência do pedido pelo Autor, consignando que " Esta declaração de desistência do pedido b (petição inicial, Id 2706146), pág. 3, evidentemente engloba o pedido de diferenças que o autor está postulando agora, em recurso " e acrescentando que " a investida recursal beira à má fé ". Ocorre que o Reclamante, no seu recurso de revista, não investiu, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário, qual seja, a desistência do pedido. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos artigos 514, II, do CPC/73 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. 2. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. ARTIGO 37, XI, § 9º, DA CF. OJ 339 DA SBDI1/TST. Dispõe o artigo 37, XI, da CF que " Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitando a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos ". Ainda, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o teto remuneratório previsto no referido dispositivo constitucional também se aplica aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Nesse sentido, dispõe a OJ 339 da SBDI-1/TST que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98 ". No caso presente, o Reclamante é empregado celetista de sociedade de economia mista, razão pela qual se submete ao teto remuneratório constitucional. Julgados desta Corte. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. 3. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RETORNO DO EMPREGADO À JORNADA DE TRABALHO INICIALMENTE CONTRATADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 308 DA SBDI-1/TST. Caso em que o Tribunal Regional firmou o entendimento de que a alteração da jornada de trabalho do Autor de 220h para 180h resultou na violação do artigo 468 da CLT, porquanto lesiva ao patrimônio jurídico do trabalhador, haja vista a redução salarial ocorrida. A Corte de origem reputou incabível a incidência da orientação contida na OJ 308/SBDI-1/TST, "...porque nitidamente se trata de servidor público lato sensu e não stricto sensu, sendo o autor optante pelo FGTS e regido pela CLT ". Esta Corte tem entendido, reiteradamente, que as sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, cujo capital é majoritariamente Estatal ou da União, submetem-se à diretriz da Orientação Jurisprudencial 308 da SBDI-1, como no caso presente. Nesse contexto, o acórdão regional, em que se concluiu que o retorno do empregado à jornada de trabalho contratual se insere nas vedações do art. 468/CLT, mostra-se em dissonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 308 da SBDI-1. Julgados desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020558-85.2014.5.04.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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