JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000823-10.2018.5.10.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000823-10.2018.5.10.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Diante da ausência de impugnação do capítulo da decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista no que toca à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, está preclusa a questão, nos termos do disposto no art. 1º da IN 40/2016 do TST . Agravo conhecido e desprovido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA OJ 308 DA SDI-I/TST. O eg. Tribunal Regional concluiu ser indevida a incorporação de jornada de trabalho mais benéfica praticada pela parte autora, quando esta retorna à jornada originalmente prevista no contrato de trabalho, por se tratar de empregado público. Afastou-se, assim, a aplicação do art. 468 da CLT. Nesse contexto, a decisão do eg. Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 308 da SBDI-1, segundo a qual: " O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes" . Incide, portanto, o óbice da Súmula 333/TST, a afastar a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000823-10.2018.5.10.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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