- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo Interno 1001176-49.2016.5.02.0068, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, cotejando os fundamentos contidos na decisão recorrida, que abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, mormente os aspectos destacados pela parte em seu arrazoado recursal, é de se concluir que não há negativa de prestação jurisdicional na espécie, pelo que se afiguram incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. OITIVA. REPRESENTANTE PATRONAL. Quanto à pretensa nulidade por indeferimento da oitiva do representante patronal, o juiz é o diretor do processo, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis, uma vez formada a sua livre convicção motivada. Na hipótese, o julgador indeferiu a oitiva do representante patronal por reputá-la inútil à formação do seu convencimento. Em tal contexto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da parte que sucumbiu na sua pretensão. VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS. SUBORDINAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Quanto à formação do vínculo de emprego e a existência dos elementos da relação empregatícia, o Tribunal Regional consignou que o reclamante possuía autonomia para decidir quais clientes ia visitar, não tinha horário obrigatório para cumprir, visto que até direcionava parte de seu trabalho para outras empresas do mesmo ramo da reclamada, não sendo necessário sequer avisar em caso de não comparecimento, situação que se não se coaduna com a figura do empregado típico, mas sim do representante comercial, como se depreende da leitura do art. 1º da Lei nº 4.886/65 . Verifica-se que a decisão recorrida teve como base as premissas fáticas e probatórias presentes nos autos. Portanto, rever tal decisão requer o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001176-49.2016.5.02.0068. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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