JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010668-23.2020.5.03.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0010668-23.2020.5.03.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso em exame, o Regional rechaçou a pretensão da reclamante de nulidade por cerceamento de prova em face do indeferimento da expedição de ofícios, uma vez que o Juízo de primeiro grau registrou que "tais ofícios não teriam o condão de influenciar os rumos da lide" . No tocante ao indeferimento da realização de prova pericial para apuração das diferenças de comissões, a Corte de origem concluiu que não houve cerceamento do direito de prova, pois, em razão da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e da declaração de incompetência desta Justiça especializada para o julgamento dos pedidos sucessivos, a realização da perícia contábil restaria inócua. Importante salientar que o indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de prova, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu no caso em exame . Registra-se, ademais, que o Regional não analisou a preliminar de nulidade por cerceamento de prova no tocante ao indeferimento de perguntas às testemunhas e de realização de prova pericial para apuração das reais atribuições da autora, nem foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria no particular, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Tribunal a quo , soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela ausência de relação de emprego entre a reclamante e as reclamadas, uma vez que não foram comprovados os elementos necessários à caracterização do vínculo empregatício pretendido, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica. Conforme esclareceu o Regional, admitida a prestação de serviços, é da parte reclamada o ônus de provar que a relação ocorreu de forma diversa da empregatícia, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual se desvencilhou, uma vez que as provas produzidas nos autos demonstraram que a reclamante prestou serviços de forma autônoma às reclamadas . Cumpre ressaltar que a inobservância dos requisitos formais exigidos pela Lei nº 4.886/65 para a celebração do contrato de representação comercial, como a formalização de contrato escrito e a inscrição do representante comercial no respectivo Conselho Regional, não enseja o necessário reconhecimento do vínculo de emprego, se não comprovada a existência de subordinação jurídica na prestação dos serviços. Ademais , qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à inexistência de vínculo de emprego demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010668-23.2020.5.03.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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