JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001815-12.2017.5.02.0463

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo Interno 1001815-12.2017.5.02.0463, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que " a reclamada comprovou que não houve transferência provisória do empregado naquelas ocasiões, mas deslocamentos específicos para atividades determinadas nas unidades localizadas dentro do Estado de São Paulo", bem como que o obreiro não comprovou " os períodos de afastamento apontados na inicial , já que os documentos trazidos com a defesa referem viagens curtas para finalidade específica, com manutenção do domicílio original do reclamante" (pp. 878/879 do eSIJ). Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001815-12.2017.5.02.0463. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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