- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010560-74.2017.5.03.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A 1ª reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Verifica-se da decisão recorrida ser incontroverso o ajuste celebrado entre as reclamadas e a prestação de serviços por parte da reclamante em prol da recorrente. Nessa linha, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com Súmula nº 331, IV , desta Corte, segundo a qual " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A sentença, confirmada pelo Tribunal de origem por seus próprios fundamentos, deferiu à reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consta da decisão recorrida que a reclamante sofreu humilhações durante conversa, por telefone, com o seu supervisor, ao ser questionada sua integridade como profissional, bem como em razão de tratamento inadequado e pejorativo decorrente de preconceito de gênero, caracterizando-se o dano moral. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, ressalta-se que esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade , o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante do exposto, incólume o art . 5º, V e X, da CF . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A 2ª reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010560-74.2017.5.03.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.