- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001100-65.2014.5.06.0144, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . A parte agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO . LEI N° 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR . INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. Consta do acórdão que as pretensões do reclamante dizem respeito a parcelas trabalhistas referentes ao período imprescrito posterior a 7/8/2009. Nesse aspecto, verifica-se que a decisão regional, proferida em juízo de adequação, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, V. Assim, o recurso encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI N° 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "prêmios", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Consoante dispõe a Súmula nº 338, I, desta Corte, é ônus da empresa que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que, embora a reclamada não tenha colacionado os cartões de ponto do reclamante, apresentou prova emprestada. Concluiu, assim, a Corte de origem que a jornada do reclamante foi arbitrada levando-se em conta os horários indicados na inicial e na prova testemunhal. Diante do contexto fático-probatório delineado, a decisão recorrida revela-se em consonância com o teor da Súmula nº 338, I, do TST, de forma que não se constata violação literal dos art. 2º e 74, § 2º, da CLT; e 333, II, e 400, II, do CPC . Recurso de revista de que não se conhece. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O Tribunal Regional entendeu aplicável ao caso o entendimento da Súmula nº 340 do TST, ressaltando que "as atividades realizadas internamente pelo empregado, antes e depois do cumprimento da rota, vinculam-se diretamente às metas" . A jurisprudência do TST é no sentido de que não se aplica o entendimento da Súmula nº 340 desta Corte ao empregado comissionista que, durante a sobrejornada, desenvolve atividades diversas daquela que determina o recebimento de comissões. Portanto, caso o trabalho durante a jornada extraordinária não consista na efetiva tarefa de vendas, não se há falar em limitação da condenação ao pagamento do adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada. No caso, houve má aplicação do entendimento constante da Súmula nº 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001100-65.2014.5.06.0144. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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