- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000355-61.2017.5.06.0312, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRÊMIO EXTRA RED. DIFERENÇAS DE PLR. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO ANALISA A MATÉRIA SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST 1. Inobstante as razões do presente recurso , verifica-se que o Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão recorrido, não analisou os temas supramencionados sob o enfoque do ônus da prova, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração . 2. De se registrar que a decisão regional consignou que (i) com relação ao prêmio extra red, "os contracheques, de fato, demonstram que nesse período (do início da contratação até 31.05.2014) havia pagamento da premiação, em várias ocasiões, em valor superior ao teto máximo de R$ 360,00" e (ii) no que se refere às diferenças de PLR, "o pagamento da PLR era realizado atendendo ao previsto em Acordos Coletivos, restando afastada a alegação do obreiro de que referida verba deveria ser calculada considerando a remuneração (salário fixo + premiação vendas + prêmio extra + RSR)", não havendo adoção de tese sobre a questão do ônus da prova pelo Regional. 3. Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297/TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja , a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista quanto aos temas acima tratados . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SOBRELABOR EM ATIVIDADE INTERNA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA Nº 340DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. O Tribunal Regional consignou que"uma vez que a remuneração do trabalhador se dava pelo critério misto - parte fixa e outra variável - quanto a esta (variável) apenas deve incidir o adicional de horas extras", ao argumento de que "é irrelevante que o sobrelabor tenha ocorrido em atividades internas, na medida em que estas se mostram essenciais à concretização da atividade de vendas, dela sendo parte integrante". 2. Da leitura do excerto transcrito depreende-se queo e. TRT reconheceu que , em determinado período da jornada de trabalho, o autor não realizava vendas (visto que trabalhava em atividades internas), emitindo tese jurídica - contrária à jurisprudência desta Corte - no sentido de que a realização de atividades internas é irrelevante para os fins da limitação prevista na Súmula 340 do TST. 3. Com efeito, a Súmula nº 340 do TST, ao estabelecer que ashoras extrasprestadas pelocomissionistasejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. 4. No entanto, nas hipóteses em que o comissionistaexerce funções diversas daquelas pelas quais recebe as comissões no decorrer dashoras extras, é certo que ele não pode efetuar vendas e, consequentemente, receber comissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). 5. Reitera-se que, no caso dos autos , consta do v. acórdão regional que, no período em que o autor laborou emhoras extras, realizava atividades internas . Nessa senda, a decisão a quo , ao aplicar os termos da Súmula nº 340 do TST para o cálculo dashoras extrasna parte em que o sobrelabor ocorria em atividades internas, diversas das de venda, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 6. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de quea aplicação daSúmula nº 340/TST , no que tange à parte variável da remuneração percebida pelocomissionistamisto , decorre do fato de a hora simples já ter sido remunerada pelas comissões recebidas pelas vendas realizadas durante o labor extraordinário, sendoinaplicável a limitação contida no referido verbete sumular ao período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas . Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000355-61.2017.5.06.0312. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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