JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020791-08.2016.5.04.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020791-08.2016.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado ao tema debatido no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DA EMPREGADA. Extrai-se do acórdão que a filiação do reclamado junto ao PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. IN 40/2016/TST. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016 e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, a parte recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão que negou seguimento quanto ao tema do FGTS. Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a admissibilidade recursal, no particular . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. O Tribunal Regional deferiu o pagamento dos honorários advocatícios, independentemente da ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020791-08.2016.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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