- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0000497-24.2019.5.07.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO. EFEITOS. Consta do acórdão regional que o reclamante foi contratado por prazo determinado pelo período de 15/12/2017 a 09/11/2018, que foi prorrogado até 08/05/2019. Durante essa prorrogação, o reclamante foi diagnosticado com câncer no reto, foi submetido a tratamento cirúrgico, radioterápico e quimioterápico e entrou em gozo de auxílio-doença comum em 15/02/2019 até 31/03/2020, data posterior ao termo final do contrato de trabalho. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a concessão de auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, nos termos Súmula 371do TST. Além disso, a jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que "o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91" (item III da Súmula 378). In casu , o TRT manteve a decisão que declarou suspenso o contrato de trabalho durante o período da concessão do benefício previdenciário, reconhecendo o direito do autor à manutenção do plano de saúde. Nesse contexto, o recurso é obstado pelo art. 896, § 7º, da CLT e pela súmula 333 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . O Tribunal Regional deferiu a indenização por dano moral por entender que a conduta da reclamada em enviar telegrama ao autor convocando-o para formalização da rescisão contratual durante o curso do auxílio-doença, mesmo após a concessão da tutela antecipada, por meio da qual foi reconhecida a suspensão do contrato de trabalho e determinada a manutenção do plano de saúde. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000497-24.2019.5.07.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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