JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000375-37.2016.5.06.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0000375-37.2016.5.06.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, pois o agravo de petição impugna os cálculos de liquidação quanto a matérias que demandam a demonstração, em cálculos, do suposto equívoco alegado, seja para fins de sua compreensão, seja para fins de fixação dos valores incontroversos. Citem-se, por amostragem, as questões atinentes às horas extras, à diferença salarial e aos valores apurados a título de contribuições previdenciárias. Ademais, a indicação do valor total que a parte entende correto não atende ao comando do art. 897, § 1º, da CLT, por não ser possível extrair a forma de obtenção dos cálculos (e a sua compreensão) e, por conseguinte, os corretos valores incontroversos quanto a cada uma das matérias. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000375-37.2016.5.06.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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