- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-07.2014.5.11.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE MEMBROS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA POR ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. DANO MORAL COLETIVO. ÓBICE EMINENTEMENTE PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte, firmada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, indica no sentido de que é vedado ao sindicato cobrar dos trabalhadores substituídos os honorários convencionais decorrentes do contrato por ele firmado com advogados particulares. A partir dos julgados deste TST sobre o tema, é possível verificar dois principais fundamentos para tanto: primeiro , porque o sindicato tem a atribuição legal de prestar a assistência jurídica aos membros da categoria profissional (art. 14 da Lei 5.584/70); segundo , porque ao sindicato já são destinados os honorários assistenciais (art. 16 da Lei 5.584/70, no cenário fático/jurídico anterior às alterações da Lei 13.725/2018). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que determinou que o Sindicato obreiro se abstivesse de cobrar ou autorizar a cobrança dos honorários advocatícios dos trabalhadores substituídos pela assistência jurídica prestada, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT EM FACE DO SINDICATO OBREIRO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL COLETIVO. Embora tenha sido reconhecida, no processo, a inadequação da cobrança de honorários advocatícios pelo Sindicato obreiro Réu - inclusive com provimento jurisdicional determinando que ele se abstenha dessa prática -, inexistem nos autos elementos concretos que indiquem que o ente sindical, efetivamente, recebeu ou cobrou valores a tais títulos. É possível inferir que os pedidos de dedução dos honorários contratuais dos créditos dos substituídos no processo nº 5400-54.1990.5.11.0053 foram realizados pelos advogados Réus contratados, não pelo Sindicato. Por outro lado, não é possível afirmar que as dificuldades que surgiram na fase de execução de sentença no referido processo, e que atrasam o recebimento dos créditos pelos trabalhadores substituídos, decorram de conduta culposa ou dolosa do ente sindical. Com efeito, a condenação de um sindicato obreiro por causar prejuízos de ordem imaterial aos membros de sua base representativa (dano moral coletivo), nas circunstâncias delineadas nos autos, exigiria prova inequívoca de sua conduta ilícita - até porque a sua condenação repercutiria negativamente nos próprios filiados, que efetivamente são o sustentáculo financeiro da instituição. Não sendo essa a hipótese, reputam-se inexistentes os requisitos necessários para a responsabilização por dano moral coletivo causado à categoria profissional. A solução apropriada para a controvérsia, portanto, seria afastar a condenação imputada pelo TRT. Contudo, tendo em vista que o apelo do Sindicato, neste aspecto, padece por óbice processual e, por outro lado, é inviável afastar ou reduzir a condenação a partir da análise do recurso de revista do MPT (princípio da non reformatio in pejus ), mantém-se íntegra a decisão do Tribunal de origem, que condenou o Sindicato Réu ao pagamento de indenização no valor de R$100.000,00 por dano moral coletivo. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO . PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA ADVOGADOS RÉUS. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 4. PRESCRIÇÃO. 5. COISA JULGADA. PROCEDIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 6. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. D ) RECURSO DE REVISTA DE ALMIRO JOSE MELLO PADILHA . PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. O Tribunal Regional examinou a matéria " cobrança dos honorários advocatícios contratuais " apenas sob a ótica da condenação imposta ao Sindicato (1º Réu) em sentença, ou seja, da obrigação de o Ente Sindical não cobrar honorários advocatícios pela prestação da assistência jurídica dos trabalhadores por ele representados. Não houve análise, pelo TRT, da questão afeta à possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios contratuais pelos demais Réus (um dos quais o ora Recorrente, na condição de advogado), incidindo, como óbice ao processamento do apelo, a Súmula 297/TST. De todo modo, cumpre registrar que descabe, nesta ação civil pública, analisar as questões relacionadas ao interesse dos advogados na verba honorária contratual nos processos que tenham sido por eles patrocinados, as quais apenas podem ser apreciadas no bojo dos respectivos processos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000719-07.2014.5.11.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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