- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0036200-20.2013.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Impende consignar, ab initio , que a Corte de origem somente vislumbrou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e consequentemente recebeu o recurso de revista, quanto ao argumento de que houve omissão em relação à ilegitimidade passiva da sociedade ré. Desse modo, o debate afeto à nulidade por existência de decisão ultra petita está precluso, pois as partes não interpuseram agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista também em relação a esse particular. A propósito da ilegitimidade passiva da sociedade ré, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade para a causa é aferida de acordo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Ademais, ao analisar as questões de fundo da demanda, consignou explicitamente ser devida a condenação solidária da sociedade de advogados, segunda reclamada, pois esta efetuara descontos sobre os créditos devidos aos trabalhadores, de forma contrária à lei, concorrendo para o ilícito . Logo, ao analisar o mérito da questão, houve inequívoca imputação do ato ilícito à segunda demandada, com tese explícita acerca de sua conduta - a qual ensejou inclusive sua responsabilização solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil -, e consequente legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nessa senda, constata-se que o acórdão regional atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF, porquanto expôs com clareza as razões pelas quais entendeu pela legitimidade passiva da sociedade de advogados e lhe condenou solidariamente pelos haveres oriundos da presente ação. Logo, ainda que as recorrentes não se conformem com a decisão, o caso não se aduna a hipótese de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos interesses da parte - o que não implica sonegação da tutela jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS TRABALHADORES VINCULADOS À CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A legitimação extraordinária do Ministério Público está inserida na Constituição Federal, a qual prevê a promoção da ação civil pública pelo Parquet no inciso III do art. 129. Conforme dispõe o citado dispositivo, entende-se que o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. Isso porque, devido ao fato de os mencionados direitos decorrerem de origem comum no tocante aos fatos geradores, recomenda-se a defesa de todos a um só tempo. No caso, a ação civil pública tem como objeto a devolução de valores descontados dos empregados da categoria, pelo Sindicato, a título dehonoráriosadvocatícios contratuais. Assim, ainda que se considere tal direito de natureza individual, possui origem única que recomenda a sua defesa coletiva em um só processo, pela relevância social atribuída aos interesses homogêneos, equiparados aos coletivos, não se propondo uma reparação de interesses meramente individuais. Ademais, ao defender os direitos socialmente garantidos aos trabalhadores, tem-se em mira a defesa da própria ordem jurídica que os assegura, protegendo-se não somente um grupo específico de trabalhadores, mas também aqueles que, no futuro, possam vir fazer parte da categoria do sindicato reclamado. Dessa forma, é possível a defesa desses direitos pelo órgão encarregado pela Constituição Federal de garantir a incolumidade da ordem jurídica. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO MPT. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DA ENTIDADE SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. No caso concreto, a Corte Regional manteve a sentença que declarou nula a cláusula que previa o desconto nos créditos dos trabalhadores representados pelo sindicato, a título de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que o procedimento adotado pela entidade sindical não encontrava respaldo no ordenamento jurídico vigente. Manteve, ademais, a condenação solidária do segundo demandado, o escritório de advocacia Joaquim Silva Advogados Associados, por entender que, " ao efetuar os descontos sobre o crédito do trabalhador, de forma contrária à Lei, concorreu para o ilícito e, assim, deve responder por sua reparação (art. 942, do Código Civil)". Nada obstante, concluiu que a conduta do ente sindical e do escritório de advocacia reclamado não foi relevantemente grave, a ponto de ensejar a fixação de indenização por dano moral coletivo. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a prestação da assistência jurídica gratuita pelosindicato decorre de legislação expressa (arts. 8.º, III, da Constituição Federal, art. 514, "b", da CLT e arts. 14 e 18 da Lei n. 5.548/1970), motivo por que a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal. Precedentes. Nesse diapasão, ao cobrar honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores por ele assistidos, o sindicato subverteu a sistemática imposta pelos arts. 8.º, III, da Constituição Federal, art. 514, "b", da CLT e arts. 14 e 18 da Lei n. 5.548/1970. O segundo reclamado, por sua vez, concorreu com a ilicitude perpetrada, circunstância que justifica a condenação solidária que lhe foi imposta. Assim, a conduta dos demandados deteve inegável relevância, tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica, quanto sob a ótica da repulsa social engendrada. Devida, portanto, a fixação de indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0036200-20.2013.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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