- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000145-30.2019.5.05.0421, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente lide, pois a hipótese dos autos não trata de servidor vinculado à relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, haja vista que, conforme registrado na decisão agravada, o quadro fático contido no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que não há norma municipal enquadrando os agentes comunitários de saúde no regime jurídico-administrativo. Precedentes. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - FGTS - SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro ( efeito ex nunc ), para resguardar a segurança jurídica. Assim, o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento, caso dos autos. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, para adequar a sua jurisprudência à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE nº 709.212 , em 13/11/2014, alterou a redação da Súmula nº 362 do TST. O inciso II da referida súmula, então, passou a dispor o seguinte: "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". 3. No caso dos autos, a prescrição do FGTS não recolhido já estava em curso quando do julgamento do STF, sendo que a presente ação foi proposta antes do decurso de cinco anos contados daquele julgamento, devendo-se, portanto, aplicar à espécie a prescrição trintenária, conforme o item II da Súmula nº 362 do TST. Precedentes. 4. Desse modo, a decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 362, II, do TST, incidindo , na hipótese , os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo interno desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Os embargos de declaração opostos pela parte em face do acórdão regional suscitaram omissão inexistente, configurando o seu caráter protelatório, pois objetivaram rediscutir decisão já debatida e fundamentada, situação que não caracteriza má aplicação do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000145-30.2019.5.05.0421. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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